segunda-feira, 28 de setembro de 2009

O FIM DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL

Alerta gravíssimo: O Brasil está sob o sério risco de dar o último suspiro de liberdade religiosa
Enquanto muitos estão com a atenção voltada para o PLC 122/2006, por sua ameaça à liberdade religiosa e de expressão, os militantes da causa homossexual conseguiram, literalmente, passar a perna nos católicos e evangélicos no Congresso Nacional.
Dr. Zenóbio Fonseca, com a colaboração de Julio Severo
Atualmente estamos vivendo um momento de grande mobilização nacional contra a aprovação do PLC 122/2006 do Senado Federal, que trata da criminalização da homofobia. Esse projeto é essencialmente e inconstitucionalmente um atentado violento contra a liberdade de expressão religiosa dos evangélicos, católicos, judeus e muçulmanos.
O PLC 122/2006 enfrenta resistências jurídicas no Senado, apesar de todo apoio político do atual governo e seus aliados, pois foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da constituição federal e do código penal. Entretanto, toda a militância gay e seus representantes políticos na Câmara dos Deputados e no Senado, com o total apoio do partido do governo, atuaram nos bastidores desta batalha legislativa para avançar a qualquer custo a criminalização da homofobia e criar uma grande mordaça gay, para que ninguém possa discordar e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.
Ficamos estarrecidos com o que está acontecendo em Brasília, no Senado e na Câmara Federal, pois agora já é hora avançada nesta madrugada do dia 07/08/08 e acabamos de tomar conhecimento da tramitação do PL 6418/2005 da Câmara Federal, que transforma em crime, entre outras coisas, o “preconceito por orientação sexual”. Na prática, esse novo projeto, que avançou sem que ninguém no Brasil fosse alertado antes, protegerá o homossexualismo em detrimento da liberdade de expressão e da liberdade religiosa.
O conteúdo do PL 6418/2005 é pior do que o PLC 122, pois esse projeto, que avançou sorrateiramente, é a junção de vários projetos do Congresso Nacional que tratam das discriminações por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Como ocorreu a tramóia:
Em 2004 o Senador Paulo Paim (PT/RS) apresentou o PLS 309/2004, que tratava das diversas formas de discriminações e dava outras providências. Seu projeto tramitou no Senado sem maiores objeções e foi aprovado rapidamente, sendo encaminhado para a Câmara dos Deputados para tramitação e depois sanção presidencial.
Contudo, os ativistas pró-homossexualismo já estavam trabalhando nos bastidores, bem longe dos olhos de todos. Na Câmara dos Deputados, o projeto do Senador Paim recebeu o número de PL 6418/2005, e sua tramitação foi rapidíssima! Em pouco mais de 18 meses, o projeto estava pronto para ser aprovado na Comissão de mérito de Seguridade Social e Família, com parecer aprovado com substitutivo da Deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), em 02/05/2007. O projeto, até então, não incluía o termo orientação sexual e em nada feria a liberdade de expressão e religião. Aliás, a própria relatora garantiu em seu parecer:
“Por fim, não achamos oportuno incluir a discriminação por motivo de orientação sexual na proposta principal, por tratar-se de questão que está sendo melhor abordada e sistematizada em outras proposições em trâmite no Congresso Nacional.”
No entanto, vendo que o PLC 122/06, que tramita no Senado, está enfrentando fortes resistências, os ativistas e parlamentares pró-homossexualismo agiram de forma sigilosa para aprovar a criminalização da homofobia o mais rápido possível e da “melhor” forma jurídica e redacional. A estratégia deles foi simplesmente usar o projeto do Senador Paim.
A mesma relatora do PL 6418/2005 mudou o seu parecer oferecido em 02/05/07 e apresentou novo parecer, em11/07/2007, com profunda criminalização nas questões de orientação sexual, com repercussões gravíssimas para a liberdade de expressão religiosa no país.
Enquanto esse projeto camaleônico avançava como um escorpião, não houve nenhum tipo de divulgação na mídia secular ou através das assessorias parlamentares da Câmara dos Deputados.
Ficamos sabendo desse projeto há poucas horas, e sacrificamos nossa noite de sono para preparar este alerta necessário, por causa da urgência e gravidade da situação. O PL do Senador Paim, que agora é um dos piores projetos anti-homofobia do Brasil, terá sua votação decisiva na quarta-feira, dia 8 de agosto de 2007.
Temos dificuldade de entender como as assessorias dos parlamentares cristãos não divulgaram mais cedo tamanha ameaça. O PL do Senador Paim atende aos “interesses” políticos dos ativistas pró-homossexualismo e é um forte contra-ataque e represália à oposição que o povo vem fazendo ao infame PLC 122/06 do Senado Federal.
O assunto é grave e urgente, pois o substitutivo será votado na próxima quarta-feira dia 08/08/07. A única coisa que pode ser feita no momento é o pedido de vista do parecer na sessão da Comissão da Seguridade Social por algum deputado, mas tal fato representa a saída do projeto da pauta por apenas 2 sessões. Aí o projeto volta para votação e aprovação na comissão, só cabendo a apresentação de um voto em separado com novo parecer ao substitutivo. Melhor seria se fosse aprovada uma audiência pública para discussão da matéria, pois haveria mais tempo para divulgação e mobilização de todo povo cristão e seus representantes em Brasília.
Por isso, precisamos mobilizar a todos, pois os parlamentares cristãos da Câmara dos Deputados falharam em sua vigilância, da mesma forma que não vigiaram na aprovação do PL 5003/2001, que passou sem nenhuma dificuldade ou emenda.
Ainda há tempo para mudarmos este cenário sombrio, pois a exposição e publicidade dos atos legislativo nos dão esta opção.
Passaremos a rapidamente a comentar o teor do novo substitutivo apresentado ao PL 6418/2005, onde neste momento o importante é divulgarmos a situação e não esgotarmos a interpretação jurídica, pois estamos na madrugada do dia 07/08/08.
O SUBSTITUTIVO:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.”
Observe que no artigo 1º é inserida a tipificação penal da orientação sexual como crime de discriminação, sendo igualado as crimes de raça, etnias e religião. De igual forma, o parágrafo único deste artigo define a discriminação de maneira ampla unindo o seu conteúdo ao princípio da dignidade da pessoa humana e às liberdades fundamentais no campo político (discursos contrários ao homossexualismo), cultura (valores da sociedade), ou qualquer outro campo da vida pública (cria uma mordaça para as atividades públicas contrárias ao homossexualismo).
“Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa. Pena – reclusão, de um a três anos. § 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.”
No artigo 2º aplica-se todo o conteúdo do PLC 122/2006 e aperfeiçoa-se a redação jurídica, pois o artigo possui um elemento subjetivo específico (por motivo de preconceito) e um objeto de ação objetivo (o gozo ou exercício de direito assegurado à outra pessoa). Esse artigo muito acentua a proteção de valores fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porém a orientação sexual é introduzida no mesmo nível, fazendo com que esse novo direito seja respeitado não apenas pelo Estado, mas também por todas as pessoas, grupos e entidades particulares.
“ Discriminação no mercado de trabalho: Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.”
De modo muito parecido com o PLC 122/06, artigo 3º e seu § 2º do PL 6418/2005 tratam da questão da discriminação nas relações trabalhistas ou funcionais e, ao analisarmos também o artigo 1º e seu parágrafo único, verificamos a sua abrangência na incidência, tornando instável qualquer situação hipotética de pessoa que afirme estar sendo discriminada por sua orientação sexual e não problemas de ordem de qualificação profissional ou situação de confiança, etc. Em outras palavras, ficará bem fácil para um homossexual alegar discriminação ao ser despedido, restando pouca proteção aos empregadores.
“Associação criminosa: Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.”
Esse artigo 5º inclui qualquer grupo de 3 (três) ou mais pessoas que discordem do homossexualismo e expressem opiniões, por exemplo, no campo político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública (parágrafo único do artigo 1º). Há também a hipótese de que se possa rotular de associação criminosa uma reunião de igreja evangélica ou católica onde se pregam valores contrários ao homossexualismo com base na Bíblica Sagrada, trazendo risco de prisão a todos os envolvidos.
“Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.”
Esse artigo aumenta o rol de crimes não sujeitos o pagamento de fiança para a responder em liberdade ao processo criminal e declara que a sua pena jamais deixará de ser punível em razão do tempo do ato da conduta.
“Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas; III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.”
O artigo 9º, inciso I, confere poderes ao Magistrado. Verifica-se que, mesmo sem a instauração da investigação policial, um juiz poderá determinar, por exemplo: a retirada de um livro de conteúdo religioso que conta o testemunho de uma pessoa que deixou de vivenciar a homossexualidade para viver uma vida transformada. A autoridade poderá determinar o recolhimento das Bíblias ou as folhas em que falam contra o comportamento homossexual;
No Inciso II, pode-se determinar a retirada do ar das transmissões de rádio e de televisão de programas de cunho religioso onde sejam abordados temas contrários ao homossexualismo.
No inciso III, pode-se concluir hipoteticamente o fechamento de igrejas, associações de ajuda mútua na questão da saída do homossexualismo, seminários católicos e evangélicos e ONGs que em seu objeto discordem do homossexualismo.
Tal fato se dá em razão de as igreja estarem inseridas dentro do Código Civil brasileiro como pessoas jurídicas de direito privado, embora como entidades religiosas.
Assim não restam dúvidas de que o atual substitutivo apresentado nesse PL 6418/2005 é de conteúdo ameaçador idêntico ao conteúdo do PLC 122/06, embora sem os vícios jurídicos que impossibilitam sua aprovação.
Portanto, todos precisam agir com urgência, pois a sessão plenária será nas próximas 24 horas e, sendo aprovado, estará pronto para aprovação na Comissão de Justiça e depois no plenário da Câmara dos Deputados. Em seguida, o Senado apenas analisará as mudanças, restando a aprovação do Presidente Lula.
Atualmente, os ativistas pró-homossexualismo têm representantes em maioria na Câmara dos Deputados, mas o clamor de toda a população cristã irá mudar a história desta nação.
Divulgue esta mensagem a todos, em especial os parlamentares de sua base eleitoral.

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